- 1 -Nos arruamentos ou troços de arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução de edifícios, serão reservados números segundo os seguintes critérios:
- a)Segundo os lotes constituídos, no caso de obras situadas em áreas sujeitas a loteamento;
- b)A cada 10 metros de arruamento, se em solo urbano;
- c)A cada 20 metros de arruamento, se em solo rústico.
- 2 -A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais que não a tiverem, ou que se verifiquem divergências ou insuficiências de numeração, obedecerá às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com direção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;
- b)Nos arruamentos com direção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;
- c)As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números impares aos que seguem à esquerda;
- d)Nos largos e praças, becos e recantos, a numeração será designada pela série de número inteiro sequencial, contando no sentido contrário aos dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local;
- e)Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;
- f)Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;
- g)Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme as regras das alíneas a) e b) do presente número, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nesses arruamentos se construam;
- h)Nos arruamentos que se localizem numa única povoação e que continuem para além da sua periferia, aplica-se a regra prevista na alínea f), com as devidas adaptações.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior em que se verifiquem divergências de numeração não imputáveis ao particular, deverá este ser notificado para proceder à respetiva regularização. A certidão de correspondência entre a antiga e nova numeração será emitida gratuitamente, quando solicitado.
- 4 -Aquando a identificação de artérias com a configuração de beco, travessa, pátio, canto, impasse, comummente identificadas com a designação da artéria principal de onde arrancam, deve ser promovida a atribuição de topónimo concordante com as suas características, bem como a atribuição de números de polícia aos vãos existentes.
Artigo 27.º — Regras de numeração
Vigente desde: 04/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2020