- 1 -As taxas relativas a pedidos de licença administrativa, comunicação prévia e pedido de informação prévia de operações urbanísticas, são liquidadas após o respetivo deferimento/comunicação, e os títulos/respostas não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem efetivamente pagas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29/12.
- 2 -O pagamento da taxa atinente à comunicação prévia faz-se por Autoliquidação nos termos da Tabela constante do Anexo II do presente regulamento, dispondo o requerente do prazo 90 dias a contar do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
- 3 -Salvo o disposto no número anterior do presente artigo, as taxas previstas no presente Regulamento devem ser pagas no momento da entrega do pedido.
- 4 -Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ou superior ao devido os serviços promoverão de imediato a liquidação, notificação e pagamento/reembolso adicionais.
- 5 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Vereador do Pelouro e subdelegação no dirigente máximo da unidade, autorizar o pagamento das taxas em prestações nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral de uma só vez no prazo estabelecido para o efeito.
- 6 -Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do RJUE, só é permitido o pagamento da taxa em prestações de valor igual ou superior a 5000,00 €, no prazo de seis prestações, a pagar impreterivelmente até ao termo do prazo de execução fixado no alvará e desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.
- 7 -Com o deferimento do pedido de pagamento em prestações será paga a primeira prestação com todos os impostos ou tributos que nos termos legais devam acrescer, e as restantes prestações serão pagas nos termos e prazos autorizados, acrescidas de juros de mora à taxa legal contados desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma.
- 8 -O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, bem como dos juros aplicáveis e dá lugar à imediata execução da garantia prestada.
- 9 -As taxas devidas à realização de vistoria, deverão ser liquidadas até ao dia útil anterior à data da sua realização, sob pena de a mesma não se efetuar.
Artigo 27.º — Liquidação e pagamento de taxas
Vigente desde: 25/03/2026
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Em vigor desde 25/03/2026