- 1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se no prazo de 2 meses.
- 2 -Poderá o presidente da Câmara, ou o vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 43.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019