Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secção de Licenças e Taxas onde existirão, para o efeito, livros de registo, de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 5.º — Serviços de registo e expediente geral
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019