Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Artigo 52.º — Abandono de jazigo ou sepultura
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019