- 1 -Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Profundidade - 0,40 m
- 2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 3 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Os epitáfios nos ossários novos deverão respeitar o modelo constante do desenho seguinte.
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Artigo 61.º — Ossários municipais
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019