- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas organizações de economia social e associações humanitárias as que preencham, preferencialmente, os requisitos previstos no seu artigo 5.º
- 2 -A candidatura ao PAA - Atividade Regular na Área de Ação Social deverá enquadrar-se nas seguintes áreas:
- a)Apoio financeiro ao desenvolvimento de iniciativas/projetos de caráter permanente e continuado, de manifesto interesse municipal, desde que:
- i)Não sejam abrangidas por protocolo de cooperação de cofinanciamento com os serviços da segurança social ou outros organismos da administração central;
- ii)Sejam concertadas no âmbito da Rede Social do Município e correspondam às linhas estratégicas prioritárias do Plano de Desenvolvimento Social;
- iii)Não dupliquem intervenções já existentes na mesma área de influência geográfica.
- b)Apoio financeiro ao desenvolvimento de iniciativas/projetos de caráter pontual, de manifesto interesse municipal, desde que:
- i)Se verifique adequabilidade às necessidades locais, consistência, complementaridade, inovação e exequibilidade;
- ii)Sejam concertadas no âmbito da Rede Social do Município e correspondam às linhas estratégicas prioritárias do Plano de Desenvolvimento Social.
- a)Apoio financeiro ao desenvolvimento de iniciativas/projetos de caráter permanente e continuado, de manifesto interesse municipal, desde que:
- 3 -As entidades apenas se podem candidatar uma vez em cada ano civil a cada uma destas tipologias de apoio financeiro, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 29.º — Âmbito e aplicação dos apoios
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017