- 1 -O pagamento da comparticipação só poderá ser feito após efetivada e comprovada a referida aquisição, mediante a entrega de documentos válidos (faturas e/ou recibos).
- 2 -O pagamento das tranches da comparticipação financeira atribuída é feito à medida que forem apresentados e visados, pelos serviços municipais, os documentos justificativos da despesa/faturas. Poderá em situações excecionais, devidamente fundamentadas, ser atribuído um adiantamento por conta do apoio deliberado até 50 % do valor atribuído.
Artigo 51.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017