- 1 -Para os casos específicos do Subprograma Investimento e Subprograma Apoio a Projetos e Ações Pontuais as formas de pagamento de apoios financeiros encontram-se definidas nos artigos 38.º, 39.º, 44.º, 45.º, 50.º, 51.º e 57.º do presente Regulamento.
- 2 -Os restantes tipos de apoios financeiros referentes a projetos ou atividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a um mês são atribuídos numa única prestação, após aprovação pela Câmara Municipal, sendo obrigatória a apresentação do relatório a que alude o artigo 75.º do presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão, implicando o seu incumprimento a aplicação das sanções previstas no artigo 78.º deste Regulamento.
- 3 -Os auxílios relativos a projetos ou atividades, com duração superior a um mês, são concedidos de forma faseada, obedecendo neste caso ao seguinte plano de pagamentos:
- a)Primeira prestação após a assinatura do respetivo contrato-programa/protocolo, correspondente a 30 % do montante total;
- b)Segunda prestação correspondente a 55 % do montante total, aquando do início da atividade;
- c)Terceira prestação, correspondente a 15 % do montante total após conclusão do projeto ou atividade e entrega relatório de execução e contas, acompanhado dos respetivos comprovativos de despesa, no prazo de 30 dias.
- 4 -Os valores das percentagens relativos às prestações referidas no número anterior podem ser alterados no caso de projetos ou atividades cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifiquem, desde que devidamente fundamentado por cronograma financeiro aprovado em Câmara Municipal, sendo desta forma o apoio concedido faseadamente em quatro ou mais prestações, sem prejuízo da última prestação só ter lugar após a entrega do relatório a que alude o artigo 75.º do presente Regulamento.
- 5 -Para efeito dos pagamentos acima mencionados devem os serviços municipais competentes para o efeito verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, bem como verificar a conformidade do relatório a que alude o artigo 75.º do presente Regulamento, confirmado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com a respetiva competência delegada.
- 6 -O montante do apoio financeiro a atribuir no âmbito do presente Regulamento, não pode ser superior a 50 % do orçamento previsto para os respetivos projetos ou atividades, salvo nos casos seguintes:
- a)Quando o Município seja copromotor;
- b)Quando esteja em causa a concretização de compromissos já assumidos pela Câmara Municipal ou pela Assembleia Municipal de Estarreja;
- c)Quando devidamente fundamentado e aprovado pela Câmara Municipal.
- 7 -As entidades beneficiárias de apoios financeiros devem, obrigatoriamente, entregar o respetivo recibo, no prazo de 10 dias úteis após a transferência da verba atribuída.
Artigo 65.º — Formas e fases de financiamento
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017