Os resíduos cuja responsabilidade de gestão cabe ao Município classificam-se quanto à tipologia em:
- a)Resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
- b)Resíduos equiparados a urbanos de grandes produtores cuja produção diária exceda 1100 litros por produtor, quando haja contratualização com o Município para a sua recolha e transporte, nos termos do presente Regulamento;
- c)Resíduos urbanos cuja gestão seja, por atribuições legislativas, da competência da Entidade Gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
- d)Resíduos equiparados a urbanos de empresas e unidades de produção sedeadas nas Zonas Industriais do Município (onde não existem contentores coletivos de recolha) que, independentemente da quantidade produzida, podem contratualizar com o Município, nos termos previstos neste Regulamento para os grandes produtores.