- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia.
- b)A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por unidade de medida;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município relativo à taxa de gestão de resíduos.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e a tarifa variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos.
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos.
Artigo 37.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021