- 1 -O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- 2 -Se, por qualquer motivo, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
- 3 -Sem prejuízo dos números anteriores, a instauração do competente processo de execução fiscal interrompe os referidos prazos, passando a contar-se, a partir desse momento, os oito anos legalmente previstos para a cobrança coerciva de tributos.
Artigo 46.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021