- 1 -Constitui contraordenação grave punível nos termos do artigo 58.º, n.º 3 do presente Regulamento, as seguintes infrações:
- a)Colocar cinzas ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos, contrariando o artigo 18.º, n.º 3, h) do Regulamento;
- b)Depositar OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, contrariando os artigos 18.º, n.º 3, f) e 23.º do Regulamento;
- c)Depositar REEE, RCD, resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou nos espaços públicos, contrariando os artigos 18.º, n.º 3, j) e r), 24.º, 26.º e 27.º do Regulamento;
- d)Depositar resíduos industriais, perigosos ou hospitalares nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, contrariando o artigo 18.º, n.º 3, k), l) e n) do Regulamento;
- e)Depositar RCD contrariando o artigo 25.º do Regulamento;
- f)Depositar resíduos, por parte de grandes produtores sem acordo escrito com o Município, em equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos, contrariando o artigo 18.º, n.º 3, m) do Regulamento.
- g)Não cumprir com as regras de deposição de resíduos urbanos previstas no artigo 18.º do regulamento e não especificadas nas alíneas anteriores.
- 2 -Constitui contraordenação leve, punível nos termos do artigo 58.º, n.º 2 do presente Regulamento não acondicionar ou acondicionar indevidamente os resíduos, contrariando o artigo 16.º do Regulamento.
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro)25,00 e (euro)3.000,00 a violação de qualquer outra norma do Regulamento, relativa à deposição de resíduos urbanos, em que não esteja prevista a penalidade correspondente, consoante se trate de contraordenação leve ou grave, de acordo com os critérios de determinação estabelecidos no artigo 57.º, n.º 2 do presente Regulamento.
Artigo 60.º — Contraordenações e coimas relativas à deposição de resíduos urbanos
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021