Os litígios de consumo emergentes dos serviços constantes deste regulamento estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores, que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos legalmente autorizados.
Artigo 64.º — Resolução alternativa de litígios
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021