São aditados ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique os artigos 14.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 23.º-A e 23.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Obrigatoriedade de identificação
- 1 -Os proprietários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para espaço público, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído, pelo que deverão solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração.
- 2 -Os proprietários ou os seus representantes podem requerer o número de polícia mediante o modelo existente na Câmara Municipal.
- 3 -Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades na numeração serão intimados a fazer, no prazo de 30 dias a contar da data da intimação, as alterações necessárias, em harmonia com o disposto no presente regulamento.
Artigo 21.º-A
Publicitação
- 1 -A publicação das atribuições toponímicas e números de polícia é feita por edital e pelas demais formas previstas no artigo 91 da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação e afixados nos locais do costume;
- 2 -Deverá remeter-se cópia desse edital às seguintes entidades:
- a)Conservatória do Registo Predial;
- b)Cartório Notarial;
- c)Repartição de Finanças;
- d)CTT - Correios de Portugal;
- e)Guarda Nacional Republicana;
- f)Bombeiros Voluntários de Monchique;
- g)Juntas de Freguesia;
- h)Outras entidades tidas por convenientes.
- 3 -A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada pela Câmara Municipal, quando solicitada.
Artigo 21.º-B
Proibições
- 1 -É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos dos suportes e/ou placas toponímicas ou números de policia estabelecidos pela Câmara Municipal.
- 2 -As placas eventualmente afixadas em contravenção com o estabelecido no presente regulamento serão removidas sem quaisquer mais formalidades, pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º-A
Competência e ação fiscalizadora
Compete à Câmara Municipal a fiscalização e cumprimento das disposições do presente regulamento.
Artigo 23.º-B
Processos de contraordenação
- 1 -Os serviços competentes da Câmara Municipal promoverão a instrução dos processos de contraordenação, por violação do disposto no presente regulamento, mediante participação.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada aplicar as coimas previstas no presente regulamento.