As alterações ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique entram em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.
ANEXO
Preâmbulo
Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a Toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do Poder Local, reveladora da forma como o Município encara o património cultural.
Os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, refletem - e deverão continuar a refletir - os sentimentos e as personalidades das pessoas e memoriam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, deverão a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.
As designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo ser influenciada por critérios subjetivos ou fatores de circunstância, embora possam refletir alterações sociais importantes.
As responsabilidades atribuídas às Juntas de Freguesia pelo presente Regulamento encontram-se previstas no Protocolo de Descentralização de Competências celebradas com as Juntas de Freguesia. O desenvolvimento urbanístico do Concelho de Monchique e a necessidade de, em respeito pelos princípios enunciados, serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de Polícia, levaram a Câmara Municipal a elaborar o presente regulamento.
Determina a alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que compete à Câmara Municipal estabelecer a denominação de Ruas e Praças das povoações, preceituando o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que as autarquias dispõem de poder regulamentar próprio.
Assim, no uso desse poder e com fundamento na norma legal habilitante acima focada, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento a submeter à aprovação da Assembleia Municipal nos termos e para os efeitos consignados na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º das invocadas leis, visando-se disciplinar a matéria em causa, na área do Município de Monchique.