- 1 -A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.
- 2 -Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.
- 3 -Qualquer solução diferente terá de merecer a aprovação da Câmara Municipal.
- 4 -Os proprietários dos prédios nos quais se verifique uma numeração de polícia desconforme com as disposições do presente regulamento são notificados para, no prazo de 30 dias, procederem à sua correção.
- 5 -Verificado que seja o incumprimento por parte do proprietário dentro dos prazos estabelecidos, pode a Câmara Municipal substituir-se ao infrator, sem prejuízo de direito de regresso.
Artigo 18.º — Colocação da Numeração
Vigente desde: 14/03/2019