- 1 -Constitui contra-ordenação:
- a)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;
- b)A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporalmente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/05/2004