- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;
- b)A venda de bilhetes para espectáculos públicos por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;
- c)A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade no prazo de quarenta e oito horas.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/05/2004