- 1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.
- 2 -Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por um período mínimo três anos findos os quais poderá proceder-se à exumação. (Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.)
- 3 -Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de União das Freguesias do Poceirão e Marateca, a requerimento dos interessados.
Artigo 15.º — Tipo de Sepultura
Vigente desde: 02/04/2018