- 1 -O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumado será notificado para fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.
- 2 -Neste último caso será lavrado auto de ocorrência assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.
Artigo 33.º — Notificação para Abertura
Vigente desde: 02/04/2018