- 1 -A análise das propostas para efeitos de cedência de lotes assentará nos seguintes critérios:
- a)Preço proposto para a aquisição do direito de superfície do lote;
- b)Prazo de execução do projeto empresarial;
- c)Investimentos a realizar no projeto empresarial que representem inovação tecnológica e a utilização de energias renováveis nos processos de produção ou inovação tecnológica dos serviços prestados; e
- d)Criação de postos de trabalho e/ou aumento da qualificação dos postos de trabalho existentes ou a criar;
- 2 -Cada critério será avaliado de acordo com a seguinte ponderação:
- a)Preço apresentado - 20 %;
- b)Prazo de execução do projeto empresarial - 25 %:
- c)Investimentos que representem inovação tecnológica e utilização de energia renovável nos processos de produção ou inovação tecnológica dos serviços prestados - 25 %:
- d)Criação de postos de trabalho e/ou aumento da qualificação dos postos de trabalho existentes ou a criar - 30 %:
- 3 -A classificação da proposta será numa escala de 0 a 20, obtida de acordo com fórmula:
Avaliação = Preço (20 %) + Prazo Execução (25 %) + Inovação (25 %) + Postos Trabalhos (30 %)
Pontuação final (20 pontos) = Preço (4 p.) + Prazo Execução (5 p.) + Inovação (5 p.) + Postos Trabalhos (6 p.)
- 4 -Só serão admitidas propostas cuja classificação seja igual ou superior a 10 pontos.
- 5 -As propostas com a mesma pontuação serão objeto de licitação a partir do valor da proposta unitária mais elevada.
Artigo 14.º — Critérios de cedência em direito de superfície de lotes
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024