- 1 -Sob pedido escrito e fundamentado do adquirente, poderá a Câmara deliberar sobre o pagamento a prestações, até ao máximo de duas, intervaladas entre si pelo período de dois meses.
- 2 -Apenas poderá ser pago a prestações 60 % do valor total do lote.
- 3 -Cada prestação será acrescida de juros, à taxa legal em vigor.
- 4 -A decisão prevista no n.º 1 deste artigo só poderá ser tomada até à data de efetivação da escritura ou DPA.
Artigo 26.º — Prestações
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024