- 1 -Em caso de incumprimento dos prazos fixados no artigo anterior, a Câmara Municipal notifica o adquirente em falta para, no prazo de 10 dias, justificá-los.
- 2 -Se a Câmara Municipal considerar fundamentadas as razões apresentadas, pode decidir-se pela prorrogação do prazo para a prática dos atos em causa.
- 3 -Se as razões expostas não forem consideradas válidas para justificarem o incumprimento, serão aplicadas, por deliberação da Câmara Municipal, as seguintes sanções:
- a)O não cumprimento do prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1, do artigo anterior constitui o adquirente na obrigação de pagar à Câmara Municipal do Nordeste uma indemnização correspondente a 5 % do valor de cedência em direito de superfície do lote, por cada mês ou fração de atraso, até ao limite de seis meses.
- b)O não cumprimento do prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1, do artigo anterior, constitui o adquirente na obrigação de pagar à Câmara Municipal do Nordeste uma indemnização correspondente a 10 % do valor de cedência em direito de superfície do lote, por cada mês ou fração de atraso, até ao limite de seis meses.
- c)O não cumprimento dos prazos estabelecidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, do artigo anterior, bem como a extrapolação dos limites máximos fixados conferem à Câmara Municipal o direito de resolver, imediatamente, o contrato de cedência em direito de superfície do lote, o qual, bem como as benfeitorias nele implantadas, por força da reversão, reintegrarão o domínio exclusivo da autarquia, nos termos previstos na lei, nomeadamente nos artigos 289.º, n.º 1; 290.º, 432.º a 436.º do Código Civil, bem como nos termos do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Do incumprimento
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024