- 1 -A Câmara Municipal goza do direito de preferência na alienação a qualquer título do lote ou das construções nele implantadas.
- 2 -O superficiário que pretenda efetuar a alienação deve comunicar à Câmara Municipal o projeto de cedência e as cláusulas do respetivo contrato.
- 3 -Recebida a comunicação a Câmara Municipal, caso esteja interessada, pode exercer o direito de preferência no prazo de 15 dias.
- 4 -O direito de preferência goza de eficácia real ao abrigo do disposto no artigo 421.º do Código Civil.
Artigo 33.º — Direito de preferência
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