- 1 -Findos os prazos fixados nas diversas alíneas do artigo 26.º do presente Regulamento, o lote e as construções nele implantadas reverterão para a titularidade da Câmara Municipal do Nordeste, sem direito a qualquer indemnização, perdendo ainda o superficiário o valor correspondente a 30 % das quantias entregues a título de pagamento do lote, obrigando-se por seu lado a Câmara Municipal a devolver, em singelo, os restantes 70 % da importância que tiver recebido a título de pagamento do direito de superfície do lote.
- 2 -No caso de, quando a Câmara Municipal deliberar exercer o seu direito de reversão, já estarem implantadas no lote construções por si licenciadas, aplicar-se-ão as regras dos artigos 1269.º e seguintes do Código Civil, em relação ao possuidor de boa fé, para efeitos de cálculo da compensação a pagar ao superficiário.
Artigo 37.º — Direito de reversão
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024