- 1 -O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade de guarda-nocturno, facto, designadamente provado pelo documento referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, sem prejuízo da obtenção de outras informações e documentos.
- 2 -O pedido de renovação é indeferido no prazo de 30 dias seguidos, por decisão fundamentada, após a audiência prévia do interessado, quando se verificar a falta ou invalidade do seguro de responsabilidade civil estabelecido no artigo 17.º, e ou a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.
Artigo 12.º — Indeferimento
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004