- 1 -Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios, de acordo com o previsto no artigo seguinte.
- 2 -Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos munícipes em geral.
Artigo 18.º — Uniforme e insígnia
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004