- 1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Câmara Municipal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas pelas entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser sujeitos a vistoria, de acordo com o previsto no artigo 86.º
Artigo 52.º — Licenciamento
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004