- 1 -Quando a realização dos divertimentos públicos se efectuar em períodos fora das 9 e as 22 horas, aplica-se o estatuído no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, conjugado com os princípios e regras estabelecidas no Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidas no n.º 1 do artigo 52.º, salvo, nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
Artigo 54.º — Excepções de horários
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004