- 1 -A Câmara Municipal pode autorizar a realização de queimadas mediante audição prévia dos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização.
- 2 -Pode a Câmara licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
- 3 -São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 73.º — Autorização para realização de fogueiras e queimadas
Vigente desde: 25/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2004