- 1 -A fiscalização do disposto no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento e ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada
Artigo 85.º — Entidades com competência de fiscalização
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004