- 1 -Nos processos de contra-ordenação, podem eventualmente ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
- 2 -Os pressupostos de aplicação das sanções acessórias, são os previstos na lei geral das contra-ordenações.
- 3 -Quando, pela sua natureza, pelas circunstâncias do caso concreto, exista risco sério da utilização dos objectos na prática de outra contra-ordenação ou de presumível e provável destruição dos elementos de prova, ou ainda, atenta a gravidade e frequência da prática da infracção, poderá ser efectuada uma apreensão provisória dos objectos ou bens, que servem de base ao exercício da actividade.
- 4 -Atenta a gravidade e frequência da infracção a apreensão pode ser decretada a título definitivo a favor do município.
- 5 -Os objectos ou bens, que, apreendidos provisoriamente não forem reclamados pelo legítimo proprietário, no prazo de 90 dias úteis, contados da data de notificação da decisão ou os bens apreendidos definitivamente a favor do município, podem, por deliberação de Câmara ou despacho do presidente da Câmara:
- a)Ser alienados em hasta pública, podendo o produto da alienação reverter a favor de uma instituição de solidariedade social;
- b)Ser desmantelados, podendo as escolas, ou outras instituições, da área ou fora do município, inscrever-se para a utilização dos componentes.
Artigo 89.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004