- 1 -Os pedidos de vistoria para obtenção de licença ou autorização de utilização para edifícios ou suas fracções, ou os pedidos de autorização sem vistoria, serão instruídos com os documentos previstos na legislação específica e ainda com os seguintes elementos:
- a)Certificado de conformidade da instalação eléctrica;
- b)Certificado de exploração dos elevadores;
- c)Certificado de licenciamento de entidades exteriores, quando exigível.
- 2 -Os estabelecimentos a abrir ao público necessitam ainda, antes da sua abertura, de licença de funcionamento ou laboração.
- 3 -As licenças ou autorizações de ocupação devem indicar, de forma precisa, a utilização autorizada.
- 4 -As licenças ou autorizações de utilização só deverão ser requeridas e emitidos os seus alvarás após a total conclusão das obras, admitindo-se apenas as excepções previstas no número seguinte.
- 5 -Os pedidos de licenças de utilização para edificações anteriores ao Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU) deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Requerimento incluindo a descrição completa da edificação - composição, organização e utilização dos espaços e área envolvente;
- b)Prova documental em como a construção é anterior a 7 de Agosto de 1951;
- c)Planta topográfica, à escala 1/1000, com a delimitação do terreno e indicação da construção a cor vermelha.
- 6 -Nos casos referidos no número anterior só será concedida licença se a construção possuir as condições mínimas de habitabilidade descritas no Decreto-Lei n.º 243/84, de 17 de Abril.
- 7 -A emissão de licença de utilização em edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços, é condicionada à verificação e aceitação por parte dos serviços técnicos da Divisão de Urbanismo desta Câmara Municipal, do teor descritivo da escritura de propriedade horizontal, caso à data esta já se encontre registada na conservatória do registo predial.
- 8 -Se à data da emissão da licença de utilização em edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços, não se encontrar registada a respectiva escritura de propriedade horizontal, devem os serviços técnicos da Divisão de Urbanismo ou a Comissão de Vistorias para o efeito constituída, ambas do município, incluir no texto da licença de utilização o descritivo, com grau de pormenorização equivalente ao da referida escritura, devendo cumprir-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º deste Regulamento.
Artigo 40.º — Licença de utilização
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004