- 1 -Quando surgir intenção de licenciamento de uma operação urbanística confinante com arruamento, e existir convicção do município que a projecção da evolução urbanística para a área necessita e justifica um arruamento com largura superior à existente, deverá o promotor ceder gratuitamente as parcelas de terreno necessárias para o efeito, que fazem parte do prédio de sua propriedade afecto à operação urbanística pretendida.
- 2 -Para além da cedência do terreno será da conta do particular, e a expensas suas, dotar a parcela do alargamento com o pavimento a determinar pela Câmara Municipal.
- 3 -Nas zonas urbanas, e ou em outras situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a execução ou reconstrução do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.
- 4 -Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, emanilhamento de águas pluviais, etc.
- 5 -Poderá a Câmara Municipal, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baias ou zonas de estacionamento.
- 6 -Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores serão definidos e impostos pela Câmara Municipal, atentas as condições da localização das obras, o interesse público, e o disposto em PMOT e ou noutros regulamentos em vigor.
- 7 -Quando do licenciamento de uma nova construção resultar a construção de vias públicas não pavimentadas, pode o município da Covilhã condicionar o licenciamento à prévia execução das infra-estruturas necessárias, nomeadamente das redes de abastecimento de água, drenagem de esgotos e águas pluviais, abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública, e de gás, e à pavimentação da via rodoviária e áreas de estacionamento, execução de passeios de peões e dos arranjos exteriores considerados necessários a uma moderna acessibilidade. Cabe ao município, através dos seus serviços técnicos, o dimensionamento e a definição das características técnicas das várias infra-estruturas, cabendo ao dono da obra particular servida pela via pública intervencionada, o pagamento de todas as despesas inerentes à execução da mesma.
Artigo 56.º — Alinhamentos e alargamentos
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004