- 1 -Nas fachadas, e para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se duas zonas: uma superior e outra inferior, separadas por um plano horizontal, cuja altura mínima do passeio é de 3 m.
- 2 -Só é permitido qualquer corpo saliente sobre os passeios relativamente ao plano da fachada desde que não ultrapasse 1,30 m de balanço e cumpra uma distância mínima à guia do passeio de 0,50 m.
- 3 -É permitida a construção de corpos balançados sobre espaços do domínio público, abertos ou fechados, nas seguintes condições:
- a)Ter uma profundidade máxima de 1,50 m, para além do alinhamento máximo da implantação;
- b)Ter uma proporção máxima de 50% de toda a área de fachada correspondente.
- 4 -Os corpos salientes deverão ser interrompidos a uma distância do limite das empenas laterais, dos terrenos ou dos prédios adjacentes, nunca inferior a 1,50 m.
- 5 -Em caso de inexistência de passeio para peões na via pública, não é permitida a construção de qualquer corpo saliente sobre o espaço público, excepto se, salvaguardada uma distância mínima de 2 m a contar da fachada do edifício, para a circulação de peões, acrescida de uma distância mínima de 1 m, para berma da faixa de rodagem, ou de 2,5 m de largura para estacionamento, e de 6 m de largura para a faixa de rodagem, o plano vertical, tangente ao ponto mais avançado do corpo saliente, não ultrapassar o limite exterior da área destinada a passeio de peões.
- 6 -As varandas serão autorizadas nas seguintes circunstâncias:
- a)À face do arruamento o balanço das varandas não poderá exceder 1,30 m sem prejuízo de observar uma distância mínima de 0,50 m à guia do passeio;
- b)Não serão autorizadas varandas localizadas na zona inferior do edifício, conforme definido no n.º 3 deste artigo;
- c)Os corpos e varandas salientes devem ser afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos, de uma distância igual ou superior ao dobro do respectivo balanço.
- 7 -A saliência máxima de palas não pode ser superior à largura do passeio diminuída de 0,50 m e o balanço máximo de 2,50 m. Quando no passeio existirem árvores, postes ou candeeiros de iluminação essa medida será considerada de acordo com as circunstâncias de cada local.
- 8 -Nas fachadas dos edifícios confinantes com a via pública não serão permitidos corpos balançados que ultrapassem um terço da largura do passeio.
- 9 -No caso de não existir passeio, tomar-se-á como referência a largura da valeta ou a largura da berma, considerando-se sempre uma faixa de rodagem mínima de 6,5 m.
- 10 -É expressamente proibida a construção de corpos balançados sobre a faixa de rodagem.
- 11 -A altura mínima dos corpos balançados referidos no n.º 3 deste artigo será de 3 m, no mínimo, acima da cota do passeio. Esta altura mínima deverá ser garantida em toda a extensão desses corpos.
- 12 -O fecho de varandas com marquises está sujeito a licenciamento municipal e é proibido nas seguintes condições: quando se trate de um caso isolado, num edifício de habitação colectiva, e ou quando afecte a estética do imóvel onde se insere.
Artigo 59.º — Saliências de construções à face de arruamentos
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004