- 1 -Os toldos sobre a via pública devem prever o afastamento horizontal mínimo de 0,50 m ao limite exterior do passeio, e apenas serão permitidos nos casos em que o passeio tenha largura superior a 1 m, devendo sempre e em qualquer caso garantir a altura mínima em relação ao solo de 3 m.
- 2 -Os espaços de esplanada são objecto de licenciamento próprio, do qual deve constar, além de elementos fotográficos esclarecedores da pretensão, planta na escala 1:50 com indicação do mobiliário a instalar, o qual deve prever, em qualquer situação, o afastamento mínimo de 2 m ao limite exterior do passeio.
- 3 -Em todas as obras de edificação em que haja lugar a intervenção no espaço público, deverá ser prevista a colocação de mobiliário urbano, o qual deverá ser objecto de apreciação específica pelos serviços técnicos da Divisão de Urbanismo desta Câmara Municipal.
- 4 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de indicar outro mobiliário urbano, diferente do proposto, no sentido de acautelar a correcta inserção urbanística da proposta e a harmonia do conjunto edificado.
Artigo 64.º — Ocupação do espaço público
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004