- 1 -Todos os edifícios devem ser projectados e executados de forma a garantir a sua utilização por pessoas de mobilidade condicionada.
- 2 -Nos edifícios de habitação colectiva, e sempre que seja obrigatória a instalação de ascensores, um dos ascensores deverá, obrigatoriamente, possuir as características necessárias ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada, cumprindo as normas técnicas constantes de legislação específica.
- 3 -Mediante informação técnica fundamentada podem excepcionar-se total ou parcialmente desta obrigação as moradias unifamiliares e os edifícios que, pela sua dimensão e características, não disponham de condições para a resolução técnica dos acessos necessários.
Artigo 69.º — Acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004