- 1 -Não é permitida a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas e telhados das edificações existentes, sem prévia aprovação municipal.
- 2 -Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para a futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma a que estes, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público.
- 3 -Poderá ser permitida a instalação das unidades externas nas fachadas de edifícios, desde que em espaço próprio tapado por grelha metálica pintada na mesma cor da fachada.
- 4 -Poderão permitir-se outras soluções nas fachadas de edifícios desde que não afectem desnecessária e negativamente a imagem da edificação e não interfiram com pormenores notáveis.
- 5 -Preferencialmente, as unidades externas de equipamentos de ar condicionado serão instaladas na cobertura, atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou em logradouros, e em posição nem visível dos arruamentos, nem dos principais pontos de vista.
- 6 -As condensações dos equipamentos de ar condicionado não podem ser conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados nem podem ser conduzidas para os arruamentos. Devem ser conduzidas de forma oculta para a rede de drenagem de águas pluviais, sempre que existente no local.
Artigo 71.º — Equipamentos de ar condicionado
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004