- 1 -Os logradouros deverão ser mantidos como espaços abertos e limpos, para usufruto dos habitantes dos edifícios que apoiam.
- 2 -Toda a vegetação e arborização existente no interior do logradouro que constitua elemento de interesse ambiental, deverá ser obrigatoriamente mantida.
- 3 -É interdita a ocupação total dos logradouros com área coberta ou com a construção de anexos. Qualquer construção no logradouro de edificações deverá constar do projecto de licenciamento e obedecer aos critérios definidos neste Regulamento.
Artigo 82.º — Logradouros
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004