- 1 -Os técnicos que dirijam obras ficam responsáveis, pela segurança e salubridade da construção, sem prejuízo do previsto na legislação.
- 2 -Serão impedidos de dirigir obras na área do concelho da Covilhã, e cancelada a sua inscrição na Câmara Municipal, se existir, os técnicos responsáveis por obras que apresentem erros e ou defeitos de construção, devidamente comprovados em auto, e ou ruírem ou ameaçarem ruína no prazo estabelecido no número anterior e se, após inquérito instruído pela Câmara Municipal, e depois de apreciada a sua defesa, apresentada por escrito, se mantiver a convicção da sua culpabilidade.
- 3 -O impedimento e o seu motivo determinante serão imediatamente comunicados, à ordem, associação ou organismo de classe, em que o técnico se encontre inscrito.
- 4 -Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, os técnicos serão punidos com coima e ficam sujeitos a suspensão temporária por período de 60 dias a dois anos sempre que, em resultado de inquérito, se prove que foram coniventes por conluio ou omissão, ou cometeram as seguintes infracções:
- a)Quando as obras forem executadas sem alvará de licença de construção, ou em desacordo com os projectos aprovados e as prescrições constantes do alvará, ou contrariando a legislação em vigor;
- b)Quando não derem execução a notificação camarária que respeite aos trabalhos que dirijam;
- c)Quando tiverem assumido a responsabilidade da obra e se verifique que a direcção técnica da obra não esteve a seu cargo;
- d)Quando se verifique existir falta de condições técnicas com implicação na segurança e estabilidade da obra;
- e)Não efectuem os registos que são devidos no livro de obra respectivo.
- 5 -Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara Municipal que elaborem projectos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com obras a executar na área deste concelho, que estejam subordinados à jurisdição da Câmara Municipal, com excepção dos casos que beneficiem de situação de licença ilimitada ou de aposentação.
Artigo 9.º — Responsabilidades e sancionamento
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004