Artigo 37.º
Suspensão da obra
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presidente da Câmara Municipal pode ordenar a suspensão imediata de quaisquer obras não autorizadas ou licenciadas, bem como suspender aquelas que não estejam a cumprir o estabelecido no presente Regulamento, nomeadamente o projecto e o prazo de execução.
- 2 -Em caso de suspensão da obra, a mesma deve ficar em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.
- 3 -O desrespeito do acto administrativo que determine a suspensão da obra prevista no n.º 1, constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.