- 1 -Para efeitos do consignado no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)3 ha;
- b)50 fogos;
- c)10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população do lugar estatístico definido pelo INE, que consta nos censos oficiais à data da operação urbanística.
Artigo 23.º — Dispensa de discussão pública
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004