- 1 -É obrigatória a existência em obra de plano de segurança e saúde.
- 2 -Exceptuam-se as obras que, de acordo com a lei ou o presente Regulamento, estejam sujeitas ao regime de comunicação prévia e as que, pela sua natureza, forma ou localização, não possam constituir risco para a segurança dos trabalhadores e utilizadores da via pública, excepto as que imponham a colocação de andaimes ou estrutura semelhante.
- 3 -Na execução das obras, seja qual for a sua natureza, são obrigatoriamente adoptadas todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários e do público.
Artigo 25.º — Planos de segurança
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004