- 1 -Os amassadouros, depósitos de entulho e materiais devem ficar no interior dos tapumes.
- 2 -Na eventualidade de o perímetro da obra não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, o depósito de entulhos poderá excepcionalmente e precedendo de decisão favorável da Câmara Municipal, ser colocado fora dos tapumes.
- 3 -Os amassadouros e os depósitos de materiais não podem assentar directamente sobre pavimentos construídos, devendo ter base própria com resguardos circundantes, por forma a serem evitados arrastamentos de detritos para a via pública, sarjetas e sumidouros.
- 4 -Os resíduos de lavagens de máquinas, utensílios e restos de materiais, não podem ser encaminhados para as sarjetas e sumidouros.
- 5 -Os entulhos, na situação prevista no n.º 2 deverão ser removidos diariamente.
Artigo 33.º — Amassadouros, depósitos de entulho e materiais
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004