- 1 -O pedido de autorização municipal, instruído em duplicado, deve conter os seguintes documentos.
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;
- b)Identificação do titular;
- c)Identificação do título emitido pelo Instituto de Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACON), quando existente, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
- d)Projecto de execução constituído por memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adoptados, condicionantes, materiais empregues, estrutura de suporte e métodos construtivos e de fixação) e peças desenhadas (planta de localização à escala 1/25 000, planta de implantação à escala de 1/200 ou 1/500, plantas e alçados à escala 1/100 e pormenores construtivos);
- e)Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível de construção civil, quer a nível de instalações eléctricas;
- f)Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com os normativos nacionais ou internacionais em vigor;
- g)Fotografias actuais do imóvel, no mínimo de duas tiradas de ângulos opostos;
- h)Extracto da planta de ordenamento e condicionantes do Plano Director Municipal em vigor, assinalando a área objecto da operação;
- i)Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.
- 2 -Tratando-se da instalação de estações em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a h) do número anterior, devem ainda ser anexados:
- a)Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte das estações ao edifício;
- b)Cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei.
Artigo 39.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004