- 1 -A actividade fiscalizadora externa compete aos fiscais municipais e fiscais de obra, bem como às autoridades administrativas e policiais.
- 2 -A actividade fiscalizadora interna compete aos técnicos afectos à apreciação e direcção dos respectivos serviços.
- 3 -Para além dos funcionários indicados nos números anteriores, impende sobre os demais funcionários o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas às obras e loteamentos, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.
- 4 -Os fiscais municipais e fiscais de obra devem fazer-se acompanhar de cartão de identificação, que exibirão quando necessário.
Artigo 49.º — Competência para a fiscalização
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004