Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares e loteamentos não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as obras, nem podem associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais nem representar empresas do ramo em actividade, na área do município.
Artigo 51.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 27/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2004