- 1 -As taxas serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função da variação homóloga dos índices de preços no consumidor publicados pelo INE, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.
- 2 -Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados para a dezena de cêntimo, por excesso ou defeito, consoante o valor apurado seja igual e superior, ou inferior, a 0,05 respectivamente.
- 3 -A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares de estilo habituais até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
- 4 -Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificado, propor à Assembleia Municipal actualizações extraordinárias e ou alterações das tabelas anexas ao presente Regulamento.
- 5 -As taxas das tabelas que resultarem de quantitativos fixados por disposições legais especiais, serão actualizadas de acordo com o que legalmente vier a ser estabelecido.
Artigo 53.º — Actualização
Vigente desde: 27/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2004