A Câmara Municipal pode fazer cessar a todo o momento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo qualquer licença que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.
Artigo 60.º — Cessão de licenças
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004